Procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento
Objeto
O presente decreto-lei procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento (I&D).
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
Procedimentos de formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e serviços necessários ao desenvolvimento de atividades de investigação e desenvolvimento
Medidas de simplificação administrativa
Aceleração e simplificação no pagamento de fundos
Com o objetivo de assegurar uma maior fluidez no sistema de pagamentos de fundos destinados ao apoio de projetos de investigação científica e desenvolvimento até (euro) 240 000, no âmbito dos apoios abrangidos no presente decreto-lei são adotadas as seguintes medidas de flexibilização:
Execução do financiamento público da ciência, tecnologia e inovação
As entidades financiadoras devem articular-se eficazmente, de modo a que a execução do financiamento público da ciência, tecnologia e inovação seja centrada no mérito e na qualidade, tal como avaliada, a nível nacional, pela FCT, I. P., ou pela ANI, e pautada por critérios de eficiência, economicidade e celeridade.
Grupo de acompanhamento