Artigo 3.º
Procedimentos de formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e serviços necessários ao desenvolvimento de atividades de investigação e desenvolvimento
Redação registada como em vigor em 03/08/2018.
Esta redação foi substituída em 02/12/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -No desenvolvimento de atividades de I&D pelas Instituições de I&D, a parte II do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, não é aplicável à formação dos contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou de serviços cujo valor seja inferior aos montantes limiares relevantes para os efeitos da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos.
- 2 -Quando o procedimento pré-contratual não estiver excluído da aplicação da parte II do CCP, nos termos do número anterior, aplicam-se as seguintes regras:
- a)A escolha do procedimento pré-contratual pode basear-se em critérios materiais, independentemente do valor do contrato, nos casos e segundo os termos previstos nos artigos 23.º a 30.º-A do CCP;
- b)A declaração prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º do CCP, desde que apresentada no idioma admitido para a apresentação da proposta, não carece de tradução devidamente legalizada;
- c)Quando, no país de origem do adjudicatário, os documentos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 81.º do CCP puderem ser apresentados através de declaração sob compromisso de honra, a mesma pode ser redigida no idioma previsto para a apresentação da proposta, não carecendo de tradução devidamente legalizada nem de ser prestada perante notário, autoridade judiciária ou administrativa ou qualquer outra competente;
- d)Os demais documentos de habilitação exigidos, designadamente a declaração sob compromisso de honra de que o adjudicatário pode executar a prestação objeto do contrato a celebrar no Estado de que é nacional de acordo com as regras nele aplicáveis, podem ser redigidos no idioma previsto para a apresentação da proposta, não carecendo de tradução devidamente legalizada nem de ser prestados perante notário, autoridade judiciária ou administrativa ou qualquer outra.