- 1 -As certidões para prova da omissão dos prédios no registo destinadas a instruir inventário obrigatório são requisitadas com a indicação do fim a que se destinam e a respectiva conta entra em regra de custas, havendo-as.
- 2 -...
- 3 -O regime de custas previsto no n.º 1 é aplicável às certidões requisitadas pelo Ministério Público ou por outras entidades que gozem de isenção emolumentar.
Artigo 114.º — [...]
Vigente desde: 14/02/1990
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Em vigor desde 14/02/1990