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2 - Os emolumentos dos actos de registo respeitantes a aquisições de prédios ou fracções autónomas em regime de habitação a custos controlados são reduzidos a 50% do seu valor.
3 - Salvo disposição em contrário, todos os livros, fichas, verbetes ou impressos previstos neste Código e exclusivamente destinados ao serviço do registo não carecem de selo.
Art. 2.º - 1 - O sistema de fichas previsto no Código do Registo Predial aplica-se integralmente aos registos a lavrar por inscrição, mantendo-se a sequência numérica das descrições por cada freguesia, de acordo com as disposições legais aplicáveis.
2 - Para os actos de registo a efectuar por averbamento que respeitem a descrições anteriores podem ser transitoriamente utilizados os livros B, C, F e G, escriturados nos mesmos termos que as fichas, com as adaptações necessárias; o mesmo regime pode ser autorizado por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado para os outros actos, sempre que tal se justifique.
3 - Até à total substituição dos livros e à medida que forem sendo pedidos novos actos de registo serão extractadas nas fichas as descrições e inscrições em vigor que lhes digam respeito.
4 - A cada descrição extractada é atribuído o número de ordem que lhe vier a caber dentro de cada freguesia, anotando-se na ficha o número e as folhas que tinha no livro e neste a referência à ficha.
Art. 3.º O cancelamento de inscrição relativa a crédito que tenha sido sujeito a manifesto fiscal pode ser feito com base em certidão comprovativa de qualquer dos seguintes factos:
a) Ter sido cancelado o manifesto há mais de 10 anos;
b) Não constar o crédito dos livros para lançamento do imposto sobre a aplicação de capitais referente aos últimos cinco anos no caso de um manifesto dever ter sido feito há mais de 10 anos.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 31 de Janeiro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Fevereiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.