- 1 -Constituem receitas do IAN/TT, para além das dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado:
- a)As comparticipações e subsídios concedidos por quaisquer entidades, de direito público ou privado;
- b)O produto da realização de estudos, inquéritos ou outros trabalhos de carácter técnico confiados ao IAN/TT, mediante contrato com entidades nacionais ou estrangeiras;
- c)As heranças, legados ou doações que receber;
- d)O produto das publicações próprias;
- e)O produto da prestação e exploração de serviços;
- f)O produto da venda de diapositivos, fotografias, postais ilustrados, cartazes, gravuras, serigrafias, filmes, vídeos ou qualquer outro tipo de reprodução de peças em arquivo que esteja autorizada;
- g)As resultantes do exercício de direitos patrimoniais relativos ao acervo documental de que é depositário;
- h)Os juros de contas ou depósitos;
- i)Os saldos de contas de gerência, com excepção dos provenientes das dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado;
- j)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 2 -As receitas enumeradas são afectas ao pagamento das despesas do IAN/TT mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.
Artigo 23.º — Receitas
Vigente desde: 20/03/1997
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Em vigor desde 20/03/1997