- 1 -O IAN/TT sucede na universalidade dos direitos e obrigações dos AN/TT sem necessidade de quaisquer formalidades, exceptuados os registos, para os quais constitui título bastante o presente diploma.
- 2 -Transitam para a dependência do IAN/TT os serviços referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma.
- 3 -Consideram-se reportadas ao IAN/TT todas as referências efectuadas na lei aos AN/TT.
Artigo 27.º — Sucessão dos AN/TT pelo IAN/TT
Vigente desde: 20/03/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/1997