- 1 -Compete ao IAN/TT, na prossecução das suas atribuições:
- a)Coordenar o sistema nacional de arquivos;
- b)Superintender técnica e normativamente nos arquivos dependentes do Ministério da Cultura, bem como em todos os arquivos do Estado, autarquias locais e empresas públicas e ainda em todos os conjuntos documentais que, nos termos da lei, venham a ser classificados como integrando o património arquivístico nacional;
- c)Superintender administrativamente nos arquivos constantes do mapa I anexo ao presente diploma, bem como assegurar a coordenação da gestão técnica, financeira e patrimonial e do pessoal dos arquivos dependentes e ainda assegurar a execução e a administração de obras nos imóveis onde funcionam os arquivos distritais ou nos que venham a ser afectados a esse fim;
- d)Incentivar e apoiar os serviços de origem na implantação de sistemas de gestão de documentos, definindo directivas técnicas, colaborando na sua aplicação e fiscalizando o seu cumprimento;
- e)Elaborar e propor planos nacionais de conservação, organização, descrição e comunicação do património arquivístico, recorrendo às novas tecnologias, nomeadamente no processamento de dados e na transferência de suportes;
- f)Exercer o direito de inspecção técnica e administrativa nos organismos dependentes e de inspecção técnica em todos os arquivos e conjuntos documentais a que se refere a segunda parte da alínea b);
- g)Promover a classificação de bens arquivísticos;
- h)Definir e promover a aquisição dos fundos arquivísticos, nomeadamente a título de compra, dação, depósito, doação, incorporação, herança, legado, permuta ou reintegração;
- i)Propor a aplicação das medidas legais necessárias à salvaguarda dos bens arquivísticos classificados ou em vias de classificação;
- j)Exercer, em nome do Estado, o direito de preferência nos casos de alienação de espécies valiosas ou de interesse, ainda que não inventariadas;
- l)Exercer os direitos patrimoniais relativos ao acervo documental de que é depositário;
- m)Promover o embargo administrativo, quando estejam em curso acções que possam fazer perigar qualquer bem arquivístico;
- n)Fomentar, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, no quadro da representatividade institucional em vigor, a cooperação internacional no domínio arquivístico, nomeadamente com os países de língua oficial portuguesa e outros núcleos de cultura portuguesa no estrangeiro;
- o)Promover a formação nas áreas da arquivística, do restauro e da transferência de suportes, em colaboração com as entidades competentes;
- p)Assegurar o suporte à representação externa de Portugal, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, em matéria de arquivos e no quadro da representatividade institucional em vigor;
- q)Construir e gerir os edifícios destinados a acolher os arquivos distritais, constantes do mapa I anexo ao presente diploma;
- r)Apoiar as autarquias no planeamento e construção da rede de arquivos municipais;
- s)Emitir parecer sobre os projectos de portarias de gestão de documentos, de acordo com o previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44/88, de 10 de Dezembro.
- 2 -Na prossecução das competências referidas no número anterior, o IAN/TT promoverá ainda a necessária articulação entre as entidades que desenvolvem actividades nos domínios referidos.
- 3 -O âmbito dos direitos a que se refere a alínea l) do n.º 1 e os termos do seu exercício pelo IAN/TT serão definidos por decreto regulamentar.
- 4 -O parecer a que se refere a alínea s) do n.º 1 deverá ser emitido no prazo de 60 dias, findo o qual se presume o deferimento tácito.
- 5 -Aos arquivos dependentes cabe:
- a)Assegurar as incorporações dos núcleos arquivísticos definidos para os arquivos distritais;
- b)Proceder ao tratamento arquivístico da documentação referida na alínea anterior e elaborar os respectivos instrumentos de descrição documental, em articulação com a Direcção de Serviços de Arquivística;
- c)Promover todas as diligências junto das câmaras municipais e de outras entidades públicas ou privadas na posse de fundos documentais de valor cultural para que estes sejam convenientemente conservados e tratados arquivisticamente, segundo regras uniformes de organização e descrição;
- d)Lançar averbamentos e passar certidões dos núcleos referidos na alínea a).
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 20/03/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/1997