Altera os limites de emissão para as moedas de 5$00 e 10$00 em circulação
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 130/91, de 2 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
- 1 -O limite de emissão para as moedas correntes criadas por este diploma é fixado em:
- a)200000 contos para a moeda de 1$00;
- b)2350000 contos para a moeda de 5$00;
- c)2600000 contos para a moeda de 10$00;
- d)6500000 contos para a moeda de 20$00;
- e)8500000 contos para a moeda de 50$00.
- 2 -...
- 3 -...
É revogado o Decreto-Lei n.º 130/81, de 2 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 4 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.