Artigo 12.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 09/06/2010.
Esta redação foi substituída em 29/04/2014. Ver a versão consolidada
A afectação do produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações previstas no presente decreto-lei realiza-se da seguinte forma:
- a)60 % para o Estado;
- b)20 % para a entidade que procedeu à instrução do processo;
- c)10 % para a CACMEP;
- d)10 % para a DGAE.