Artigo 12.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 09/11/2017.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
O produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações previstas no presente decreto-lei é distribuído da seguinte forma:
- a)60 % para o Estado;
- b)10 % para a entidade que levanta o auto;
- c)10 % para a entidade que procede à instrução do processo;
- d)10 % para a entidade decisora;
- e)10 % para o IAPMEI, I. P.