Artigo 6.º
Procedimento de salvaguarda
Redação registada como em vigor em 29/04/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sempre que as entidades fiscalizadoras previstas no n.º 1 do artigo seguinte verifiquem, com base numa fundamentação detalhada, que uma ou várias embalagens aerossóis, embora obedecendo ao estabelecido no presente decreto-lei, apresentam um perigo para a segurança ou saúde pública, deve ser proibida ou restringida a sua colocação no mercado, ou assegurada a sua retirada do mesmo, mediante despacho devidamente fundamentado do inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) ou do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), consoante as respetivas competências.