Artigo 19.º
Carácter vinculativo do programa
Redação registada como em vigor em 06/05/2011.
Esta redação foi substituída em 01/07/2018. Ver a versão consolidada
A agência fica vinculada ao cumprimento pontual do programa, salvo se:
- a)Estando prevista no próprio programa a possibilidade de alteração das condições, tal alteração tenha sido expressamente comunicada ao cliente antes da celebração do contrato, cabendo o ónus da prova desta comunicação à agência de viagens;
- b)Existir acordo das partes em contrário, cabendo o ónus da prova deste acordo à agência de viagens.