Artigo 23.º
Alteração do preço nas viagens organizadas
Redação registada como em vigor em 06/05/2011.
Esta redação foi substituída em 01/07/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Nas viagens organizadas o preço não é susceptível de revisão, excepto o disposto no número seguinte.
- 2 -A agência só pode alterar o preço até 20 dias seguidos antes da data prevista para a partida e se, cumulativamente:
- a)O contrato o previr expressamente e determinar as regras precisas de cálculo da alteração;
- b)A alteração resultar unicamente de variações no custo dos transportes ou do combustível, dos direitos, impostos ou taxas cobráveis ou de flutuações cambiais.
- 3 -Nos 20 dias seguidos que precedem a data de partida prevista, o preço fixado no contrato não pode ser aumentado.
- 4 -A alteração do preço não permitida pelo n.º 1 confere ao cliente o direito de rescindir o contrato nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 24.º
- 5 -O cliente não é obrigado ao pagamento de acréscimos de preço determinados nos 20 dias seguidos que precedem a data prevista para a partida.