- 1 -Na realização das inspecções previstas no presente decreto-lei, os inspectores seguem os procedimentos e as orientações especificados no anexo vii ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
- 2 -Nas verificações de protecção, a DGRM aplica os procedimentos pertinentes estabelecidos no anexo vii a todos os navios referidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 725/2004 que façam escala nos portos e fundeadouros nacionais, salvo se arvorarem a bandeira nacional.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 19.º — Orientações e procedimentos em matéria de segurança e protecção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/12/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2020
Decreto-Lei n.º 93/2020 - 1.ª Série(03/11/2020)
Original