Artigo 26.º
Notificação da detenção
Redação registada como em vigor em 14/03/2012.
Esta redação foi substituída em 07/02/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Em caso de detenção do navio, a DGRM notifica imediatamente por escrito a administração do Estado de bandeira, comunicando as circunstâncias técnicas que deram origem àquela decisão.
- 2 -São ainda notificados pela DGRM os inspectores nomeados ou as organizações reconhecidas como responsáveis pela emissão dos certificados estatutários ou de classe desse navio, caso tal se revele necessário, e ainda, o mais rapidamente possível, a autoridade portuária do porto ou do fundeadouro em que o navio se encontra.