- 1 -O THETIS contém todas as informações exigidas para a aplicação do regime de inspecções previsto no presente decreto-lei.
- 2 -Compete às autoridades portuárias assegurar que a informação relativa à hora de chegada (ATA) e de partida (ATD) de todo e qualquer navio que faça escala nos seus portos e fundeadouros, juntamente com a identificação do porto em causa, é introduzida no sistema SafeSeaNet logo que seja conhecida.
- 3 -O comandante do navio é responsável por comunicar à autoridade portuária do porto ou fundeadouro a que o navio se dirige a informação referida no número anterior.
- 4 -As informações relacionadas com as inspecções realizadas em conformidade com o presente decreto-lei são introduzidas no THETIS logo que o relatório da inspecção seja concluído ou que a ordem de detenção seja revogada.
- 5 -As informações referidas no número anterior devem ser validadas pela DGRM, para efeitos de publicação no THETIS, no prazo de 72 horas.
Artigo 35.º — Base de dados das inspecções (THETIS)
Vigente desde: 14/03/2012
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Em vigor desde 14/03/2012