- 1 -As inspecções realizadas ao abrigo do presente decreto-lei só podem ser efectuadas por inspectores autorizados pela DGRM a efectuar a inspecção pelo Estado do porto.
- 2 -Antes de autorizar o inspector a efectuar as inspecções, a DGRM verifica, inicialmente e periodicamente, a sua competência e a observância dos critérios mínimos referidos no anexo xii, à luz do regime comunitário harmonizado para a formação e avaliação das competências.
- 3 -Cada inspector deve ser portador de um cartão de identificação emitido pela DGRM em conformidade com a parte B do anexo xii.
Artigo 5.º — Perfil profissional dos inspectores
Vigente desde: 14/03/2012
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Em vigor desde 14/03/2012