- 1 -A comunicação no âmbito da troca obrigatória e automática de informações a que se refere o n.º 10 do artigo anterior abrange as decisões fiscais prévias transfronteiriças e os acordos prévios sobre preços de transferência emitidos, alterados ou renovados:
- a)No período entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro 2016, com exceção daqueles que, tendo sido emitidos, alterados ou renovados no período entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2013, já não se encontravam válidos em 1 de janeiro de 2014;
- b)A partir de 1 de janeiro de 2017.
- 2 -As informações relativas a acordos prévios bilaterais ou multilaterais sobre preços de transferência com países terceiros ficam:
- a)Excluídas do âmbito da troca obrigatória e automática de informações a que se refere o n.º 10 do artigo anterior, caso o instrumento jurídico internacional ao abrigo do qual estes tenham sido negociados não permita a sua divulgação a terceiros;
- b)Abrangidas pela troca espontânea de informações nos termos previstos no artigo 7.º, caso o instrumento jurídico internacional ao abrigo do qual estes tenham sido negociados permita a sua divulgação e a autoridade competente do país terceiro conceda autorização para a divulgação das informações.
- 3 -Verificando-se a situação prevista na alínea a) do número anterior, a autoridade competente nacional comunica às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros e à Comissão Europeia, mediante troca automática, as informações a que se refere o n.º 12 do artigo anterior que tenham sido identificadas no pedido que esteve na origem do acordo prévio bilateral ou multilateral sobre preços de transferência.
- 4 -A comunicação das informações a que se refere o n.º 10 do artigo anterior deve ter lugar:
- a)Nas situações a que se refere a alínea a) do n.º 1, até 1 de janeiro de 2018;
- b)Nas situações a que se refere a alínea b) do n.º 1, imediatamente após a emissão, alteração ou renovação das decisões fiscais prévias transfronteiriças ou dos acordos prévios sobre preços de transferência e, o mais tardar, no prazo de três meses a contar do fim do semestre do ano civil durante o qual as decisões fiscais prévias transfronteiriças ou os acordos prévios sobre preços de transferência tenham sido emitidos, alterados ou renovados.
- 5 -As informações a comunicar pelas autoridades competentes no âmbito da troca obrigatória e automática de informações a que se refere o n.º 10 do artigo anterior são registadas no diretório central seguro a nível dos Estados-Membros que é desenvolvido e implementado, com o apoio técnico e logístico da Comissão Europeia, até 31 de dezembro de 2017.
- 6 -O acesso às informações registadas no diretório a que se refere o número anterior fica assegurado às autoridades competentes de todos os Estados-Membros e à Comissão Europeia com as limitações previstas no n.º 13 do artigo anterior.
- 7 -Até à operacionalização do diretório central seguro, a troca obrigatória e automática de informações a que se refere o n.º 10 do artigo 6.º deve realizar-se nos termos do artigo 19.º
Artigo 6.º-A — Condições para a troca obrigatória e automática de informações relativas a decisões e acordos transfronteiriços
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/07/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2023
Lei n.º 36/2023 - 1.ª Série(26/07/2023)
Aditado
Em vigor de 25/08/2017 a 26/07/2023
Lei n.º 98/2017 - 1.ª Série(24/08/2017)
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