- 1 -As instituições financeiras que sejam qualificáveis como instituições financeiras reportantes nos termos previstos no presente decreto-lei devem apresentar uma declaração de registo, nos prazos, condições e com o modelo aprovados em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 2 -A portaria a que se refere o número anterior regulamenta igualmente o âmbito de obrigatoriedade, os suportes, o início de vigência e os procedimentos do regime de envio da declaração de registo por transmissão eletrónica de dados.
Artigo 7.º-B — Registo de instituições reportantes
AditadoVigente desde: 12/10/2016
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2016
Decreto-Lei n.º 64/2016 - 1.ª Série(11/10/2016)