- 1 -Para efeitos do artigo anterior, considera-se que uma instituição financeira reportante junto da qual um cliente possa abrir uma conta deve obter uma autocertificação conta-a-conta.
- 2 -Não obstante o disposto no número anterior, uma instituição financeira reportante pode, no âmbito dos procedimentos de diligência devida para contas novas de pessoas singulares, ter por base, observando o disposto no artigo 23.º, uma autocertificação fornecida por um cliente para uma outra conta, caso ambas as contas sejam tratadas como uma única conta.
Artigo 12.º — Autocertificação conta-a-conta
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Aditado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2023
Decreto-Lei n.º 64/2016 - 1.ª Série(11/10/2016)
Aditado
Em vigor de 12/10/2016 a 26/07/2023
Decreto-Lei n.º 64/2016 - 1.ª Série(11/10/2016)
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