Artigo 13.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 27/07/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os procedimentos de diligência devida, previstos na presente secção, devem ser aplicados pelas instituições financeiras reportantes para identificar as contas sujeitas a comunicação de entre as contas preexistentes de entidades.