Artigo 13.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 12/10/2016.
Esta redação foi substituída em 27/07/2023. Ver a versão consolidada
Os procedimentos de diligência devida, previstos na presente secção, devem ser aplicados pelas instituições financeiras reportantes para identificar as contas sujeitas a comunicação de entre as contas preexistentes de entidades.