Uma conta preexistente de entidade cujo saldo ou valor agregado exceda, em 31 de dezembro de 2015, 250 000 USD, bem como uma conta preexistente de entidade que, em 31 de dezembro de 2015, não exceda esse montante mas cujo saldo ou valor agregado exceda tal montante no último dia de cada ano civil subsequente, deve ser analisada segundo os procedimentos previstos no artigo 17.º
Artigo 15.º — Contas de entidades sujeitas a análise
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Em vigor desde 27/07/2023
Decreto-Lei n.º 64/2016 - 1.ª Série(11/10/2016)
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Decreto-Lei n.º 64/2016 - 1.ª Série(11/10/2016)
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