- 1 -A análise das contas preexistentes de entidades cujo saldo ou valor agregado exceda USD 250 000, em 31 de dezembro de 2015, deve estar concluída até 31 de dezembro de 2017.
- 2 -A análise das contas preexistentes de entidades cujo saldo ou valor agregado não exceda USD 250 000, em 31 de dezembro de 2015, mas exceda esse montante em 31 de dezembro de um ano subsequente deve ser concluída no decurso do ano civil subsequente àquele em que o saldo ou valor agregado tiver excedido tal montante.
Artigo 18.º — Prazo para procedimentos de análise
AditadoVersão 2Vigente desde: 27/07/2023
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Aditado
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Em vigor desde 27/07/2023
Decreto-Lei n.º 64/2016 - 1.ª Série(11/10/2016)
Aditado
Em vigor de 12/10/2016 a 26/07/2023
Decreto-Lei n.º 64/2016 - 1.ª Série(11/10/2016)
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