Artigo 20.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 12/10/2016.
Esta redação foi substituída em 27/07/2023. Ver a versão consolidada
Os procedimentos de diligência devida previstos na presente secção devem ser aplicados pelas instituições financeiras reportantes para identificar as contas sujeitas a comunicação de entre as contas novas de entidades.