- 1 -A instituição financeira reportante não pode utilizar uma autocertificação ou documento comprovativo se tiver conhecimento ou motivos para considerar que a autocertificação ou documento comprovativo está incorreto ou não é fiável.
- 2 -Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 21.º, em circunstâncias excecionais, devidamente comprovadas, em que uma instituição financeira reportante não possa obter ou validar uma autocertificação relativamente a uma conta nova no momento da sua abertura, a instituição financeira reportante deve obter e validar essa autocertificação assim que possível e, em qualquer caso, no prazo de 90 dias e em tempo oportuno para poder cumprir as suas obrigações de diligência devida e de comunicação em relação ao período de comunicação em que essa conta tenha sido aberta.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, em circunstâncias excecionais, devidamente comprovadas, em que uma instituição financeira reportante não possa obter uma autocertificação relativamente a uma conta nova em tempo oportuno para poder cumprir as suas obrigações de diligência devida e de comunicação em relação ao período de comunicação em que a conta tenha sido aberta, a instituição financeira reportante deve aplicar os procedimentos de diligência devida correspondentes às contas preexistentes até que essa autocertificação seja obtida e validada.
Artigo 23.º — Obtenção, validação e utilização de autocertificações e documentos comprovativos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/06/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2026
Lei n.º 26/2026 - 1.ª Série(03/06/2026)
Aditado
Em vigor de 27/07/2023 a 07/06/2026
Decreto-Lei n.º 64/2016 - 1.ª Série(11/10/2016)
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Em vigor de 12/10/2016 a 26/07/2023
Decreto-Lei n.º 64/2016 - 1.ª Série(11/10/2016)
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