- 1 -Os procedimentos de diligência devida previstos na presente secção devem ser aplicados pelas instituições financeiras reportantes para a identificação das contas sujeitas a comunicação de entre as contas preexistentes de pessoas singulares.
- 2 -Qualquer conta preexistente de pessoa singular que tenha sido identificada como conta sujeita a comunicação nos termos da presente secção deve ser considerada conta sujeita a comunicação em todos os anos subsequentes, a menos que o titular da conta deixe de ser uma pessoa sujeita a comunicação.
Artigo 4.º — Âmbito de aplicação
AditadoVersão 2Vigente desde: 27/07/2023
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2023
Aditado