Artigo 5.º
Exclusão do âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 12/10/2016.
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- 1 -Uma conta preexistente de pessoa singular com residência em qualquer jurisdição que aplique a Norma Comum de Comunicação fora do âmbito da Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que seja um contrato de seguro monetizável ou um contrato de renda não está sujeita a análise, identificação ou comunicação, desde que a instituição financeira reportante esteja efetivamente impedida por lei de vender esse contrato a residentes dessa outra jurisdição.
- 2 -A exclusão a que se reporta o número anterior é igualmente aplicável caso esta se encontre expressamente prevista em instrumento jurídico da União Europeia.