A análise das contas preexistentes de elevado valor de pessoas singulares deve estar concluída até 31 de dezembro de 2016.
Artigo 9.º — Prazo para os procedimentos de análise
AditadoVersão 2Vigente desde: 27/07/2023
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Aditado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2023
Decreto-Lei n.º 64/2016 - 1.ª Série(11/10/2016)
Aditado
Em vigor de 12/10/2016 a 26/07/2023
Decreto-Lei n.º 64/2016 - 1.ª Série(11/10/2016)
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