Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, introduzindo uma norma habilitante para a concessão de subvenções pelo Ministério da Justiça a entidades dos setores privado, cooperativo e social que prossigam fins públicos, de interesse público relevante para a área da justiça
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça, introduzindo uma norma habilitante para a concessão de subvenções pelo Ministério da Justiça a entidades dos setores privado, cooperativo e social que prossigam fins públicos, de interesse público relevante para a área da justiça.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[Anterior corpo do artigo].
- 2 -A prossecução das atribuições estabelecidas no número anterior pode justificar a concessão de subvenções, ou subsídios a estas equiparados, a entidades dos setores privado, cooperativo e social, nomeadamente nas seguintes áreas de interesse público relevante para a área da justiça:
- a)Apoio à criança e aos jovens, bem como às demais pessoas que integrem o agregado familiar ou de convivência, no âmbito das matérias especificamente relacionadas com a intervenção de serviços dependentes ou tutelados pelo Ministério da Justiça, nomeadamente em contexto tutelar educativo e de reinserção social;
- b)Apoio à vítima e a populações desfavorecidas ou carenciadas em virtude de fenómeno criminal ou de comportamentos desviantes, no âmbito de matérias especificamente relacionadas com a intervenção de serviços ou organismos dependentes ou tutelados pelo Ministério da Justiça;
- c)Apoio ao desenvolvimento de projetos que visem a prevenção da litigiosidade, da criminalidade e da vitimização;
- d)Apoio ao desenvolvimento de estudos e informação científica sobre os movimentos religiosos;
- e)Apoio ao desenvolvimento de projetos no âmbito do acesso ao direito e aos tribunais;
- f)Apoio ao desenvolvimento de projetos científicos, formativos ou pedagógicos na área da justiça com efetiva aplicação e repercussão no serviço prestado ou que nele projetem um benefício direto.
- 3 -À concessão e à publicitação das subvenções referidas no número anterior são aplicáveis as normas e os procedimentos constantes da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 28 de agosto.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de julho de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - Fernando António Portela Rocha de Andrade - Helena Maria Mesquita Ribeiro.
Promulgado em 19 de agosto de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de agosto de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.