- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -O artigo 4.º e o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produzem efeitos a 30 de março de 2022.
- 3 -Os n.os 3 a 7 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produzem efeitos na data da produção de efeitos da resolução do Conselho de Ministros prevista no n.º 1 do mesmo artigo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de junho de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix - António José da Costa Silva - João Miguel Marques da Costa - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Frederico André Branco dos Reis Francisco - Marina Sola Gonçalves.
Promulgado em 14 de julho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de julho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio
Artigo 6.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 24/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2023