A comparticipação prevista no artigo 16.º-A do Estatuto do Antigo Combatente é efetuada de forma faseada, sendo 50 % a 1 de janeiro de 2025 e 100 % a partir de 1 de janeiro de 2026.
Artigo 3.º — Disposição transitória
Vigente desde: 30/09/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/09/2024