O disposto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de diploma regional adequado que proceda às necessárias adaptações.
Artigo 20.º — Regiões autónomas
Vigente desde: 15/02/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/1990