Os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 110/93, de 10 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional, e às direcções regionais de agricultura o controlo e aplicação da disciplina instituída pelo presente diploma e suas disposições regulamentares.
Artigo 4.º
Compete ao IPPAA e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, designadamente à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), na sua qualidade de autoridade fiscalizadora e órgão de polícia criminal.
Artigo 5.º
- 1 -Nos termos deste diploma e das suas disposições regulamentares e sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis n.os 28/84, de 20 de Janeiro, e 109/91, de 15 de Março, com a nova redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, constituem contra-ordenações puníveis de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e suas alterações e aplicadas pelo organismo competente em matéria de veterinária:
- a)O desrespeito das condições estabelecidas para que os produtos referidos no artigo 1.º possam ser destinados ao comércio;
- b)O desrespeito das ordens e decisões da autoridade competente e dos veterinários oficiais tomadas no exercício das suas competências de controlo veterinário nos termos deste diploma legal;
- c)O desrespeito dos requisitos sanitários durante as fases da produção, do armazenamento e da comercialização, incluindo o transporte, dos produtos e animais abrangidos pelos diplomas referidos no n.º 1 do presente artigo;
- d)A recusa ou impedimento do exercício dos controlos veterinários pela autoridade competente e veterinários oficiais nos locais de destino e estabelecimentos;
- e)A omissão, pelos intermediários autorizados ou pelos destinatários dos produtos referidos no artigo 1.º, das obrigações de verificação e comunicação à autoridade competente de qualquer incumprimento ou anomalia em relação às marcas, certificados ou documentos que devem acompanhar aqueles produtos;
- f)A constatação de que os certificados, documentos ou marcas de identificação emitidos não correspondem ao estado real dos produtos ou que foram apostas marcas de salubridade em produtos não conformes com este diploma e respectivas normas regulamentares;
- g)A circulação dos produtos e animais abrangidos pelos diplomas referidos no n.º 1 do presente artigo em desconformidade com o que constar dos certificados ou documentos que devem acompanhar os mesmos;
- h)A falta de registo prévio, do livro de registos, de aviso da chegada dos produtos ou de guarda de certificados sanitários nos termos estabelecidos nas disposições regulamenteres do presente diploma.
- 2 -A negligência e a tentativa serão sempre punidas.
Artigo 6.º
- 1 -Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
- b)Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
- c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- d)Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
- e)Privação do direito de participação em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribução de licenças ou alvarás;
- f)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- g)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
- 2 -As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior terão a duração máxima de dois anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
- 3 -Quando seja aplicada a sanção da alínea f) do n.º 1 deste artigo, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares para o seu normal funcionamento.