Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 12.º, 16.º, 19.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, que cria o programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Considera-se rendimento mensal (RM) o valor correspondente à soma dos rendimentos brutos das categorias A, B e H, nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), auferido por mês pelo jovem e por todos os membros do agregado jovem, definidos de acordo com o disposto nos n.os 3 a 9, relevando ainda os rendimentos auferidos pelos bolseiros nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Estatuto dos Bolseiros de Investigação.
- 2 -Para efeitos de aplicação do número anterior, o RM é corrigido pelo rendimento por adulto equivalente, calculado de acordo com uma escala de equivalência que atribui uma ponderação de 1 ao primeiro adulto, de 0,7 a cada um dos restantes adultos e de 0,25 a cada dependente e por acréscimo, em qualquer dos casos, de uma ponderação de 0,25 quando se trate de portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.
- 3 -Tratando-se de rendimentos da categoria A, considera-se rendimento mensal bruto do candidato ou dos membros do agregado jovem o correspondente a 1/14 do respectivo rendimento anual bruto no ano imediatamente anterior ao da candidatura ou da renovação, consoante for o caso.
- 4 -Tratando-se de rendimentos da categoria B, considera-se rendimento mensal bruto do candidato ou dos membros do agregado jovem o correspondente a 1/12 do respectivo rendimento anual bruto no ano imediatamente anterior ao da candidatura ou da renovação, consoante for o caso.
- 5 -...
- 6 -(Revogado.)
- 7 -Tratando-se de rendimentos da categoria B, nos termos do CIRS, enquadrados no regime de contabilidade organizada, considera-se rendimento bruto o resultado líquido do exercício apurado.
- 8 -...
- 9 -Para o apuramento do rendimento mensal bruto dos jovens e dos membros do agregado jovem conta, ainda, o rendimento mensal bruto tributado na categoria H, que não seja dispensado de declaração, nos temos do CIRS.
- 10 -Para os efeitos previstos no n.º 1, as importâncias auferidas pelos bolseiros são contabilizadas no apuramento dos rendimentos do candidato ou dos membros do agregado jovem, considerando-se rendimento mensal bruto o correspondente a 1/12 do financiamento que beneficiem em virtude da concessão da bolsa no ano imediatamente anterior ao da candidatura ou da renovação, consoante for o caso.
- 11 -(Anterior n.º 10.)
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o acesso ao Porta 65 - Jovem depende do cumprimento dos seguintes requisitos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)A soma dos rendimentos brutos auferidos pelo jovem e por todos os membros do agregado jovem ser compatível com uma taxa de esforço máxima de 60 %;
- f)Em qualquer caso, o RM do jovem ou do agregado, corrigido nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, não pode exceder quatro vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) na acepção prevista no n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 8.º
[...]
Os candidatos a apoio financeiro ao abrigo do Porta 65 - Jovem não podem acumular esse apoio com quaisquer outras formas de apoio público à habitação, nem ter dívidas decorrentes da concessão do incentivo ao arrendamento por jovens (IAJ).
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A subvenção mensal corresponde a uma percentagem do valor da renda mensal.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 16.º
[...]
Sempre que, no âmbito do processo de renovação do apoio financeiro, se verifique existir alteração da pontuação que determine a aplicação de escalão diferente do anterior, a subvenção mensal a pagar no período da renovação é calculada com base na percentagem correspondente ao novo escalão.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Número de identificação fiscal, com excepção dos menores de 16 anos;
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 27.º
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- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os jovens beneficiários do IAJ ao abrigo do Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto, podem candidatar-se ao Porta 65 - Jovem, sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 8.º
- 6 -...