- 1 -A entidade certificadora é civilmente responsável pelos danos sofridos pelos titulares dos certificados e por terceiros, em consequência do incumprimento dos deveres que lhe incumbem por força do presente diploma e da sua regulamentação, excepto se provar que não actuou de forma dolosa ou negligente.
- 2 -São nulas as convenções de exoneração e limitação da responsabilidade prevista no n.º 1.
Artigo 26.º — Responsabilidade civil
Vigente desde: 03/04/2003
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