- 1 -As entidades certificadoras que emitam certificados qualificados devem ser auditadas por um auditor de segurança que cumpra os requisitos especificados na regulamentação a que se refere o artigo 39.º
- 2 -O auditor de segurança elabora um relatório anual de segurança que envia à autoridade credenciadora, até 31 de Março de cada ano civil.
Artigo 33.º — Auditor de segurança
Vigente desde: 03/04/2003
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Em vigor desde 03/04/2003