Artigo 6.º
Aditivos
Redação registada como em vigor em 31/03/2008.
Esta redação foi substituída em 07/03/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, contém uma lista de aditivos que podem ser utilizados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica, bem como as restrições e ou especificações relativas à sua utilização, lista considerada incompleta até se tornar numa lista positiva de aditivos autorizados, com exclusão de todos os outros, após decisão da Comissão Europeia.
- 2 -No caso dos aditivos indicados na secção B do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a verificação da conformidade com os limites de migração específica efectuada num simulador D ou em meios de ensaio de testes de substituição, como estabelecido no capítulo ii do anexo vi e no anexo viii ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, é aplicável a partir de 1 de Maio de 2008.
- 3 -As listas constantes das secções A e B do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, ainda não incluem os:
- a)Aditivos utilizados apenas no fabrico de:
- i)Revestimentos de superfície obtidos a partir de produtos resinosos ou polimerizados sob a forma de líquido, pó ou dispersão, tais como vernizes, lacas, tintas;
- ii)Resinas epoxídicas;
- iii)Adesivos e promotores de adesão;
- iv)Tintas de impressão;
- b)Corantes;
- c)Solventes.
- a)Aditivos utilizados apenas no fabrico de: