Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno
Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 22.º
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- 8 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete à Direcção-Geral do Consumidor (DGC) manter actualizada uma lista de âmbito nacional de pessoas que manifestem o desejo genérico de não receber quaisquer comunicações publicitárias.
- 9 -A inserção na lista referida no número anterior depende do preenchimento de formulário electrónico disponibilizado através da página electrónica da DGC.
- 10 -As entidades que promovam o envio de mensagens para fins de marketing directo são obrigadas a consultar a lista, actualizada trimestralmente pela DGC, que a disponibiliza a seu pedido.
- 11 -É proibido o envio de comunicações publicitárias por via electrónica às pessoas constantes das listas prescritas nos n.os 7 e 8.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 2008. - Luís Filipe Marques Amado - António José de Castro Guerra - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 13 de Fevereiro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de Fevereiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.