É aditado ao Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 231/2007, de 14 de Junho, o artigo 66.º-Q, com a seguinte redacção:
Artigo 66.º-Q
Relatório anual de segurança
Para os efeitos dos artigos 66.º-C e 66.º-O do presente decreto-lei, caso sejam detectados novos factos ou erros após a apresentação do relatório anual de segurança, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), ou as empresas de transporte ferroviário, devem alterar ou corrigir os indicadores, o mais tardar até à apresentação do relatório anual seguinte.