Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Atraso de pagamento», qualquer falta de pagamento do montante devido no prazo contratual ou legal, tendo o credor cumprido as respetivas obrigações, salvo se o atraso não for imputável ao devedor;
- b)«Transação comercial», uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração;
- c)«Entidade pública», uma entidade adjudicante definida no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, independentemente do objeto ou do valor do contrato;
- d)«Empresa», uma entidade que, não sendo uma entidade pública, desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, incluindo pessoas singulares;
- e)«Juro de mora», o juro de mora legal por atraso de pagamento ou o juro a uma taxa acordada entre as empresas, sem prejuízo do artigo 8.º;
- f)«Juro de mora legal», o juro legal por atraso de pagamento cuja taxa é fixada nos termos previstos no Código Comercial, sujeita ao limite mínimo previsto no parágrafo 5 do artigo 102.º;
- g)«Taxa de referência», a taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua principal operação de refinanciamento mais recente;
- h)«Montante devido», o montante em dívida que deveria ter sido pago no prazo indicado no contrato ou na lei, incluindo taxas, direitos ou encargos aplicáveis que constam da fatura.