- 1 -Nas transações comerciais entre empresas e uma entidade pública, sendo esta devedora da obrigação de pagamento:
- a)O prazo de pagamento não pode exceder os prazos previstos no n.º 3 do artigo anterior, exceto nos termos dos n.os 2 e 3;
- b)A determinação da data em que é recebida a fatura não pode ficar sujeita a acordo entre devedor e credor;
- c)O prazo máximo de duração do processo de aceitação ou verificação para determinar a conformidade dos bens ou dos serviços não pode exceder 30 dias a contar da data de receção dos bens ou dos serviços, salvo disposição expressa em contrário no contrato e no respetivo caderno de encargos, e desde que tal não constitua um abuso manifesto face ao credor na aceção do artigo 8.º.
- 2 -Os prazos definidos na alínea a) do número anterior não podem exceder 60 dias para as entidades públicas que prestem cuidados de saúde e estejam devidamente reconhecidas como tal.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo de pagamento pode exceder os prazos previstos na alínea a) do n.º 1, quando tal for previsto expressamente no contrato e desde que seja objetivamente justificado pela natureza particular ou pelas características do contrato, não podendo exceder, em caso algum, 60 dias.
- 4 -Em caso de atraso de pagamento da entidade pública, o credor tem direito aos juros de mora legais pelo período correspondente à mora, após o termo do prazo fixado nos n.os 1 a 3, sem necessidade de interpelação.
- 5 -Os juros de mora legais aplicáveis aos atrasos de pagamentos das transações comerciais entre empresas e entidades públicas são os estabelecidos no Código Comercial.
Artigo 5.º — Transações entre empresas e entidades públicas
Vigente desde: 10/05/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2013