Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 61/2010, de 9 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, e das regras de comercialização dos produtos pré-embalados, previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 199/2008, de 8 de outubro, cada embalagem aerossol deve apresentar, de forma visível, legível, indelével e em língua portuguesa:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)As indicações de segurança constantes das disposições 2.2 do anexo;
- e)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 6.º
[...]
Sempre que as entidades fiscalizadoras previstas no n.º 1 do artigo seguinte verifiquem, com base numa fundamentação detalhada, que uma ou várias embalagens aerossóis, embora obedecendo ao estabelecido no presente decreto-lei, apresentam um perigo para a segurança ou saúde pública, deve ser proibida ou restringida a sua colocação no mercado, ou assegurada a sua retirada do mesmo, mediante despacho devidamente fundamentado do inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) ou do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), consoante as respetivas competências.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)À AT.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 11.º
[...]
Compete ao inspetor-geral da ASAE a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no artigo anterior.
Artigo 12.º
[...]
O produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações previstas no presente decreto-lei é distribuído da seguinte forma:
- a)60 % para o Estado;
- b)10 % para a entidade que levanta o auto;
- c)10 % para a entidade que procede à instrução do processo;
- d)10 % para a entidade decisora;
- e)10 % para a DGAE.