Artigo 27.º
Afetação do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 09/06/2017.
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- 1 -O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
- a)10 % para a entidade que levantou o auto;
- b)30 % para a entidade que procede à instrução do processo e aplica a coima;
- c)60 % para o Estado.
- 2 -A afetação do produto das coimas quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.