Artigo 27.º
Afetação do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
- 2 -A afetação do produto das coimas quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.