- 1 -Para o cumprimento das obrigações de constituição e manutenção das reservas de segurança, são considerados o gás e o GNL, desde que detidos em:
- a)Instalações de armazenamento subterrâneo de gás, nos termos do presente decreto-lei;
- b)Instalações de armazenamento de GNL em terminais de receção, armazenagem e regaseificação de GNL.
- 2 -Não são considerados, para contagem das reservas, os volumes de gás detidos nas seguintes situações:
- a)Em instalações de armazenamento em redes de distribuição (UAG);
- b)Em reservatórios de consumidores ligados à rede de distribuição;
- c)Em redes de transporte e de distribuição (line-pack);
- d)Em cisterna de transporte.
- 3 -O cumprimento das obrigações de constituição e manutenção das reservas de segurança é verificado no final de cada mês, com um mês de dilação relativamente ao período de referência.
Artigo 100.º — Contagem das reservas de segurança
Vigente desde: 28/08/2020
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Em vigor desde 28/08/2020