- 1 -As receitas tributárias que advenham da cessação, total ou parcial, das isenções ao Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos e ao adicionamento sobre as emissões de carbono da utilização de gás natural são transferidas para o Fundo Ambiental, sem prejuízo dos limites que sejam impostos por Lei do Orçamento do Estado.
- 2 -As receitas referidas no número anterior são consignadas ao cumprimento do disposto nos artigos 64.º e 73.º
Artigo 155.º — Financiamento
Vigente desde: 28/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2020