- 1 -Mantêm-se em vigor os contratos de concessão e licenças atribuídas ao abrigo de legislação anterior, que se passam a reger pelo presente decreto-lei.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os contratos de concessão e as licenças em vigor à data de entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm os respetivos prazos de validade.
- 3 -Os programas de conformidade a que se referem os artigos 123.º, 137.º e 144.º são revistos no prazo de três meses contados da publicação da revisão do Regulamento de Relações Comerciais, ao abrigo do n.º 3 do artigo seguinte.
Artigo 157.º — Efeitos sobre os contratos de concessão e licenças em vigor
Vigente desde: 28/08/2020
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Em vigor desde 28/08/2020