- 1 -A atribuição das concessões referidas no artigo anterior é efetuada mediante realização de qualquer dos procedimentos previstos para esse fim no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
- 2 -A decisão de abertura dos procedimentos referidos nos números anteriores, a aprovação das peças dos procedimentos, a decisão de adjudicação, a aprovação da minuta de contrato de concessão e respetiva celebração incumbem ao membro do Governo responsável pela área da energia.
- 3 -Ao pedido de ampliação das áreas geográficas respeitantes às concessões referidas no artigo anterior já atribuídas aplica-se o disposto nos números anteriores.
- 4 -As concessões de distribuição regional de gás podem, ainda, ser objeto de ampliação da sua área geográfica nos casos previstos nos artigos 43.º e 44.º, mediante autorização ou determinação do concedente, respetivamente.
- 5 -A área geográfica das concessões de distribuição regional de gás pode ser objeto de diminuição nos casos previstos no n.º 2 do artigo 38.º mediante autorização do concedente.
- 6 -As alterações da área geográfica das concessões referidas nos números anteriores constituem uma adenda ao contrato de concessão.
- 7 -Sem prejuízo de outros requisitos que venham a ser fixados no âmbito dos procedimentos de atribuição das concessões, só podem ser concessionárias das concessões que integram a RNTIAT e a RNDG as pessoas coletivas que:
- a)Sejam sociedades anónimas com sede e direção efetiva em Portugal;
- b)Tenham como objeto social principal o exercício das atividades integradas no objeto da respetiva concessão;
- c)Demonstrem possuir capacidade técnica para a construção, gestão e manutenção das respetivas infraestruturas e instalações;
- d)Demonstrem possuir capacidade económica e financeira compatível com as exigências das atividades a concessionar.
Artigo 16.º — Regime de atribuição das concessões
Vigente desde: 28/08/2020
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Em vigor desde 28/08/2020