- 1 -Os bens que integram cada uma das concessões da RNTIAT e da RNDG devem ser identificados nas bases das respetivas concessões e nos respetivos contratos.
- 2 -O inventário dos bens que integram cada uma das concessões da RNTIAT e da RNDG é disponibilizado, em formato digital, à DGEG e é atualizado pela concessionária.
- 3 -No prazo de três meses após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o diretor-geral da DGEG aprova, ouvidas as concessionárias e a ERSE, o suporte informático para a constituição do inventário e o respetivo modelo de reporte.
- 4 -O projeto, o licenciamento, a construção e a modificação das infraestruturas que integram a RNTIAT e a RNDG são objeto de legislação específica.
- 5 -A ligação das infraestruturas de armazenamento subterrâneo de gás, de terminais de GNL, de redes de distribuição, de infraestruturas de produção de gases renováveis e de produção de gases de baixo teor de carbono à RNTG deve ser efetuada em condições técnica e economicamente adequadas, nos termos estabelecidos na lei e nos regulamentos aplicáveis.
Artigo 19.º — Composição da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL e Rede Nacional de Distribuição de Gás
Vigente desde: 28/08/2020
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Em vigor desde 28/08/2020